Novo formato do Simples Nacional

Novo formato do Simples Nacional

  • Compartilhe esse post
  • Compartilhar no Facebook00
  • Compartilhar no Google Plus00
  • Compartilhar no Twitter

SIMPLES NACIONAL E MEI - DISTRIBUIÇãO DE LUCROS ISENÇÃO DE LUCROS DISTRIBUÍDOS - LIMITE

De acordo com o art. 131º da Resolução 94/11, consideram-se isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14º, caput)

A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 ( tabela abaixo de acordo com a atividade), sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14º, § 1º)

O disposto não se aplica na hipótese de a ME ou EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14º, § 2º)

TABELA DE ACORDO COM  A  ATIVIDADE:

 

 Atividade

Percentual de presunção  Alìquota  do IR  Percentual  direto
 Revenda de combustíveis 1,6% 15% 0,24%
 Venda de mercadorias, industrialização por  encomenda 8% 15% 1,2%
 Prestação de serviços hospitalares de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e  citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Nacional (Anvisa); 8% 15% 1,2%
 Transporte de cargas 8% 15% 1,2%
 Transporte de passageiros 16% 15% 2,4%
 Serviços em geral 32% 15% 4,8%
 Serviços relativos a profissão legalmente regulamentada 32% 15% 4,8%
 Intermediação de negócios 32% 15% 4,8%
 Administração, Locação ou Cessão de Bens Imóveis, Móveis e direitos de qualquer natureza, como por ex.: franchising, factoring, etc.  32% 15%  4,8% 
 Bancos comerciais, Bancos de investimentos, Caixas Econômicas, etc 16%  15%  2,4% 
 Loteamento, incorporação, venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda  8% 15% 1,2%
 Construção por administração ou por empreitada, unicamente de mão-de-obra  32% 15% 4,8%
 Construção por administração ou por empreitada com fornecimento de materiais e mão-de-obra  8% 15% 1,2%

 

Exemplo:

Uma empresa comercial, com receita bruta mensal de R$ 30.000,00 e Receita Bruta acumulada em 12 meses de R$ 360.000,00.

            1. Aplica-se o percentual de presunção de lucro (tabela da Lei 9.249/1995) correspondente à atividade comercial, que é de 8%, sobre o valor da receita do mês (R$ 30.000,00 x 8% = R$ 2.400,00).

            2. Do valor apurado em (1), será subtraído o valor devido ao Simples Nacional, relativo ao IRPJ (este percentual está na primeira coluna de cada tabela, após a coluna “alíquota”):

R$ 30.000,00 x 0,27% (alíquota correspondente ao IRPJ na Tabela do Simples – Receita Bruta até R$ 360.000,00 – Tabela I – Comércio) = R$ 81,00.

            3. Subtrai-se (1 – 2) e teremos o valor que ser distribuído lucros com isenção neste mês:

            R$ 2.400,00 – R$ 81,00 = R$ 2.319,00.

EMPRESA QUE POSSUA CONTABILIDADE

Entretanto, conforme disposto no § 2º do artigo 131º da Resolução 94/11, a referida limitação não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite.

Ou seja, provado através da contabilidade que o lucro apurado é superior ao determinado mediante a regra do art. 131º acima explanada, poderá este lucro ser distribuído com a isenção do imposto de renda.

 

  • Compartilhe esse post
  • Compartilhar no Facebook00
  • Compartilhar no Google Plus00
  • Compartilhar no Twitter

Deixe seu comentário aqui: