[IRRF] Serviço de Factoring Incidência na Fonte

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IRRF - SERVIÇOS DE FACTORING INCIDÊNCIA NA FONTE

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 421, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017, DOU 15/09/2017.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF).

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FACTORING. INCIDÊNCIA NA FONTE.

 Sujeitam-se à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, inclusive empresas de factoring, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos e administração de contas a pagar e a receber, ainda que tal prestação de serviços seja conjugada com a compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, não cabendo nessa hipótese, todavia, a referida retenção sobre a receita decorrente da diferença entre o valor de face dos títulos e o valor pago por estes na data da operação (fator de compra).

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15º, § 1º, inciso III, alínea "d"; Lei nº 9.718, de 1998, art. 14º, inciso VI; Lei nº 10.833, de 2003, art. 29º.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL).

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FACTORING. INCIDÊNCIA NA FONTE.

Sujeitam-se à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à alíquota de 1% (um por cento), os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, inclusive empresas de factoring, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos e administração de contas a pagar e a receber, ainda que tal prestação de serviços seja conjugada com a compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, não cabendo nessa hipótese, todavia, a referida retenção sobre a receita decorrente da diferença entre o valor de face dos títulos e o valor pago por estes na data da operação (fator de compra).

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 9º.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FACTORING. INCIDÊNCIA NA FONTE. INCIDÊNCIA.

Sujeitam-se à retenção na fonte da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), à alíquota de 3% (três por cento), os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, inclusive empresas de factoring, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos e administração de contas a pagar e a receber, ainda que tal prestação de serviços seja conjugada com a compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, não cabendo nessa hipótese, todavia, a referida retenção sobre a receita decorrente da diferença entre o valor de face dos títulos e o valor pago por estes na data da operação (fator de compra).

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30º; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 10º, § 3º; Instrução Normativa nº 247, de 2002, art. 10º, § 3º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 9º.

SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 9º.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FACTORING. INCIDÊNCIA NA FONTE. INCIDÊNCIA.

Sujeitam-se à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep, à alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, inclusive empresas de factoring, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos e administração de contas a pagar e a receber, ainda que tal prestação de serviços seja conjugada com a compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, não cabendo nessa hipótese, todavia, a referida retenção sobre a receita decorrente da diferença entre o valor de face dos títulos e o valor pago por estes na data da operação (fator de compra).

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30º; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 10º, § 3º; Instrução Normativa nº 247, de 2002, art. 10º, § 3º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 9º.

 

 

 

 

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